Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033256-36.2025.8.16.0001 Recurso: 0033256-36.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda Requerido(s): FABIO WILSON RODRIGUES SCHIRLEY CZERNICHOVSKI I - Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação ao artigo: a) 1022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão envolvendo “a transferência de ativos por valores considerados abaixo do “valor de mercado” justificaria a aplicação do artigo 50, II, do Código Civil”; b) 50, I, II e III, do Código Civil, sustentando a respeito da caracterização do abuso de personalidade jurídica, desvio da finalidade ou confusão patrimonial. E que “o próprio v. Acórdão revela que houve contraprestação – não obstante tenha julgado que os valores não seriam condizentes com valor de mercado” (mov. 1.1). II - Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Quanto ao reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade jurídica, constou do acórdão objurgado: “No presente caso, verifica-se a configuração da confusão patrimonial entre as empresas executadas, nos termos do artigo 50, §2º, inciso II, do Código Civil. Isso porque, além de compartilharem o mesmo ramo de atuação, utilizarem os mesmos meios de contato e possuírem sócios com vínculo familiar, restou comprovado que as empresas atuavam como garantidoras uma das outras em contratos, assumindo obrigações que, em tese, não lhes trariam benefícios diretos. Ademais, conforme ressaltado anteriormente, há nos autos elementos que indicam a realização de negócios jurídicos entre as empresas em valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, a exemplo da compra e venda de imóveis, cujas transações foram efetivadas por valores irrisórios em relação ao preço real dos bens. Esse contexto evidencia um entrelaçamento patrimonial incompatível com a autonomia das pessoas jurídicas, reforçando a existência de confusão patrimonial entre as empresas Azes e Vale, conforme consignado pelo Juízo a quo. Diante desse cenário, restam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, visto que há evidências concretas de que as empresas não atuavam de maneira independente, mas sim como extensões patrimoniais uma da outra.” Destarte, a revisão do entendimento do Colegiado, de que demonstrados os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas.2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. AFERIÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1 - Não incide a Súmula 182 /STJ se a parte, no agravo, impugna os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência que merece reconsideração. 2 - Não decididas no acórdão recorrido as matérias afetas aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 - Firmado pelas instâncias ordinárias que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente que há confusão entre o patrimônio da empresa que figura originariamente no polo passivo do cumprimento de sentença e as outras que fazem parte do mesmo grupo econômico, não há como elidir essas conclusões na via do recurso especial, ante o veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. Julgados nesse sentido das duas Turmas que integram a Segunda Seção. 4 - Agravo interno provido, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Precedentes.3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no caso, da confusão patrimonial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2 /2022, DJe de 21/2/2022.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na ausência de vícios pela análise do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
|