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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033256-36.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0033256-36.2025.8.16.0001
Recurso: 0033256-36.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compromisso
Requerente(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
Requerido(s): FABIO WILSON RODRIGUES

SCHIRLEY CZERNICHOVSKI
I -
Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação ao artigo: a) 1022, II, do Código de Processo Civil, sustentando
que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão envolvendo “a
transferência de ativos por valores considerados abaixo do “valor de mercado” justificaria a
aplicação do artigo 50, II, do Código Civil”; b) 50, I, II e III, do Código Civil, sustentando a
respeito da caracterização do abuso de personalidade jurídica, desvio da finalidade ou
confusão patrimonial. E que “o próprio v. Acórdão revela que houve contraprestação – não
obstante tenha julgado que os valores não seriam condizentes com valor de mercado” (mov.
1.1).
II -
Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, do Código de Processo Civil,
porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar
todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à
sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
“(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à
discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao
artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025,
DJEN de 13/2/2025.)
Quanto ao reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade
jurídica, constou do acórdão objurgado:
“No presente caso, verifica-se a configuração da confusão patrimonial
entre as empresas executadas, nos termos do artigo 50, §2º, inciso II, do
Código Civil. Isso porque, além de compartilharem o mesmo ramo de
atuação, utilizarem os mesmos meios de contato e possuírem sócios com
vínculo familiar, restou comprovado que as empresas atuavam como
garantidoras uma das outras em contratos, assumindo obrigações que, em
tese, não lhes trariam benefícios diretos. Ademais, conforme ressaltado
anteriormente, há nos autos elementos que indicam a realização de
negócios jurídicos entre as empresas em valores significativamente
inferiores aos praticados no mercado, a exemplo da compra e venda de
imóveis, cujas transações foram efetivadas por valores irrisórios em
relação ao preço real dos bens. Esse contexto evidencia um
entrelaçamento patrimonial incompatível com a autonomia das pessoas
jurídicas, reforçando a existência de confusão patrimonial entre as
empresas Azes e Vale, conforme consignado pelo Juízo a quo. Diante
desse cenário, restam preenchidos os requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, visto
que há evidências concretas de que as empresas não atuavam de maneira
independente, mas sim como extensões patrimoniais uma da outra.”
Destarte, a revisão do entendimento do Colegiado, de que demonstrados os requisitos para o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.1. O entendimento desta Corte é no
sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma
empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que
reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão
patrimonial entre as empresas.2. Inviabilidade de alterar a conclusão do
aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os
requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois
demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não
realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo
interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182
/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES DE LEI
FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO
PATRIMONIAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS LEGAIS. AFERIÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1 - Não incide a Súmula 182
/STJ se a parte, no agravo, impugna os fundamentos da decisão que, na
origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência que
merece reconsideração. 2 - Não decididas no acórdão recorrido as
matérias afetas aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o
especial do necessário prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF. 3 - Firmado pelas instâncias ordinárias que estão
presentes os requisitos legais para a desconsideração da
personalidade jurídica, notadamente que há confusão entre o
patrimônio da empresa que figura originariamente no polo passivo do
cumprimento de sentença e as outras que fazem parte do mesmo
grupo econômico, não há como elidir essas conclusões na via do
recurso especial, ante o veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. Julgados
nesse sentido das duas Turmas que integram a Segunda Seção. 4 -
Agravo interno provido, conhecendo do agravo para não conhecer do
recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO
SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A
desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter
excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).2. No caso, as instâncias
ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que
ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas
que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de
negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro
societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno
improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que
reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão
patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade
jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em
cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada.
Precedentes.3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
presença dos requisitos para desconsideração da personalidade
jurídica, no caso, da confusão patrimonial, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2
/2022, DJe de 21/2/2022.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na ausência de vícios pela
análise do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e com fundamento na aplicação da
Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29